CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1935
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1935 do Código Civil: O Delineamento da Responsabilidade Civil no Direito Privado

O artigo 1935 do Código Civil estabelece um dos pilares fundamentais da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, definindo quando uma pessoa pode ser legalmente obrigada a reparar o dano causado a outra. Em sua essência, o artigo busca garantir que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano.

Vamos desmembrar este artigo para uma compreensão mais clara e educativa:

Componentes Essenciais do Artigo 1935:

O artigo 1935 pode ser compreendido através da análise de seus elementos constitutivos:

  1. A Conduta: Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência

    • Ação Voluntária: Refere-se a um ato deliberado, uma conduta ativa e consciente que resulta em dano. Por exemplo, alguém que propositalmente destrói a propriedade de outra pessoa.
    • Omissão Voluntária: Implica em deixar de fazer algo que era esperado ou devido, de forma consciente e intencional, e essa inação gera um prejuízo. Um exemplo seria um médico que, de forma deliberada, deixa de administrar um medicamento essencial a um paciente.
    • Negligência: Consiste na falta de cuidado ou atenção que uma pessoa razoável teria em determinada situação. É uma omissão de cautela. Imagine um motorista que, sabendo que seus freios estão ruins, não os conserta e causa um acidente.
    • Imprudência: Refere-se a uma ação precipitada, sem a devida cautela ou reflexão, que resulta em dano. É o agir de forma temerária. Por exemplo, um pedestre que atravessa uma avenida movimentada em alta velocidade, ignorando o tráfego.
  2. O Nexo de Causalidade: Violou Direito ou Causou Prejuízo

    • Este é um elo fundamental. Não basta que haja uma conduta; é preciso que essa conduta tenha sido a causa direta ou indireta da violação de um direito ou da ocorrência de um prejuízo. O dano deve ser uma consequência previsível ou evitável da ação ou omissão.
    • Violação de Direito: Abrange tanto direitos patrimoniais (como o direito de propriedade) quanto direitos extrapatrimoniais (como o direito à honra, à imagem, à integridade física).
    • Causou Prejuízo: O prejuízo pode ser de natureza material (danos emergentes e lucros cessantes) ou moral (dor, sofrimento, abalo psicológico).
  3. A Consequência: Obrigação de Reparar o Dano

    • Uma vez comprovados a conduta (dolosa ou culposa) e o nexo de causalidade com o dano, surge para o causador a obrigação legal de reparar integralmente o prejuízo. Essa reparação visa restabelecer, na medida do possível, o estado anterior ao dano ou compensar financeiramente a vítima pela perda sofrida.

Em Resumo Educativo:

O artigo 1935 do Código Civil nos ensina que:

  • Se você agir de forma intencional (ação ou omissão voluntária), ou se por falta de cuidado (negligência) ou por agir de forma precipitada (imprudência), causar um problema (violar um direito ou gerar um prejuízo) para outra pessoa, você terá a obrigação de consertar esse problema.
  • "Consertar o problema" significa, na maioria das vezes, pagar uma indenização que cubra todos os danos causados, sejam eles materiais (dinheiro perdido ou que deixou de ser ganho) ou morais (sofrimento, dor, abalo emocional).

Este artigo é a base para entendermos a importância da responsabilidade individual em nossas interações sociais e como o direito busca manter um equilíbrio, assegurando que quem causa prejuízo seja chamado a responder por suas ações (ou inações). Ele reforça a ideia de que o direito não tolera atos que prejudiquem outrem sem uma consequência legal.